HC 368479 / SPHABEAS CORPUS2016/0222269-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente para prévia entrevista com o defensor ou para que preenchesse formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
RECEPTAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA COM ELE APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada ausência de provas de que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele apreendido é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente para prévia entrevista com o defensor ou para que preenchesse formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
RECEPTAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA COM ELE APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada ausência de provas de que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele apreendido é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00017 PAR:00011 ART:00108 INC:00004
Veja
:
(REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 55448-RJ, RHC 48873-RJ(AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 348374-SC(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 337809-SC, HC 164414-RS
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