HC 368497 / PEHABEAS CORPUS2016/0222321-3
HABEAS CORPUS "PREVENTIVO". APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM QUE SE PEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA, POR PARTE DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ASSEGURAR AO PACIENTE, QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA OCORRERÁ APENAS APÓS O EFETIVO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República).
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando ao cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido (AgRg no HC n. 294.338/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2014).
3. No caso, em que pese exista pedido do assistente de acusação, formulado em embargos de declaração, de execução provisória da pena imposta, não há determinação, por parte das instâncias ordinárias, do cumprimento antecipado da pena.
4. Mostra-se necessário assegurar ao acusado que a execução provisória da pena somente poderá acontecer após o esgotamento das instâncias ordinárias, pois este é o entendimento atualmente predominante no âmbito deste Superior Tribunal, consubstanciado na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida, em menor extensão, tão somente para assegurar ao paciente que a execução provisória da pena imposta a ele na Ação Penal n. 001.2006.008707-3 da 4ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE ocorrerá apenas após o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias.
(HC 368.497/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS "PREVENTIVO". APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM QUE SE PEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA, POR PARTE DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ASSEGURAR AO PACIENTE, QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA OCORRERÁ APENAS APÓS O EFETIVO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República).
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando ao cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido (AgRg no HC n. 294.338/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2014).
3. No caso, em que pese exista pedido do assistente de acusação, formulado em embargos de declaração, de execução provisória da pena imposta, não há determinação, por parte das instâncias ordinárias, do cumprimento antecipado da pena.
4. Mostra-se necessário assegurar ao acusado que a execução provisória da pena somente poderá acontecer após o esgotamento das instâncias ordinárias, pois este é o entendimento atualmente predominante no âmbito deste Superior Tribunal, consubstanciado na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida, em menor extensão, tão somente para assegurar ao paciente que a execução provisória da pena imposta a ele na Ação Penal n. 001.2006.008707-3 da 4ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE ocorrerá apenas após o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias.
(HC 368.497/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, em
menor extensão nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Eloy Moury Fernandes pelo paciente, Fabio
Noblat Torres Galindo.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - AgRg no HC 294338-MG
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