HC 368524 / SPHABEAS CORPUS2016/0222458-7
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que os denunciados teriam, "durante o período de tempo mencionado na denúncia, se associado em quadrilha ou bando para a prática de crimes de homicídio, com o fim de buscarem exercer o poder espúrio sobre os seus moradores, assumindo o controle da localidade", bem como consignou o fato de "eles [terem] matado as referidas vítimas, com o emprego de asfixia, golpes de concreto e dissimulação, impossibilitando a defesa destas, eis que as ofendidas, usuárias contumazes de entorpecentes, praticavam furtos na localidade dos fatos para o fomento do vício, fato este que desagradaria aos denunciados".
3. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que os denunciados teriam, "durante o período de tempo mencionado na denúncia, se associado em quadrilha ou bando para a prática de crimes de homicídio, com o fim de buscarem exercer o poder espúrio sobre os seus moradores, assumindo o controle da localidade", bem como consignou o fato de "eles [terem] matado as referidas vítimas, com o emprego de asfixia, golpes de concreto e dissimulação, impossibilitando a defesa destas, eis que as ofendidas, usuárias contumazes de entorpecentes, praticavam furtos na localidade dos fatos para o fomento do vício, fato este que desagradaria aos denunciados".
3. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 296381-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 311954-RJ, HC 300659-SC
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