HC 368529 / SPHABEAS CORPUS2016/0222507-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As circunstâncias da prisão da paciente, apontada por anônimos como traficante, detida em sua residência na posse de uma balança de precisão e de elevada e variada quantidade de substância entorpecente (205,73 gramas de "maconha" e 201,71 gramas de cocaína), evidenciam a prática organizada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 368.529/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. As circunstâncias da prisão da paciente, apontada por anônimos como traficante, detida em sua residência na posse de uma balança de precisão e de elevada e variada quantidade de substância entorpecente (205,73 gramas de "maconha" e 201,71 gramas de cocaína), evidenciam a prática organizada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 368.529/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 205,73 g de maconha e 201,71 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR E ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 350643-SP, RHC 69164-PI, HC 332839-SP
Mostrar discussão