HC 368548 / SPHABEAS CORPUS2016/0222611-7
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. REGIME FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.082/1990. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Malgrado a natureza hedionda do crime não justifique o recrudescimento do meio prisional de desconto da sanção corporal, dada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei n. 11.464/2007, tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, qual seja, os maus antecedentes, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
3. Writ não conhecido.
(HC 368.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. REGIME FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.082/1990. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Malgrado a natureza hedionda do crime não justifique o recrudescimento do meio prisional de desconto da sanção corporal, dada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei n. 11.464/2007, tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, qual seja, os maus antecedentes, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta.
3. Writ não conhecido.
(HC 368.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP
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