HC 368551 / RSHABEAS CORPUS2016/0222620-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSÍVEL LEGALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A competência para processar e julgar os crimes de associação criminosa e lavagem de capitais firma-se a partir dos delitos aos quais se referem tais condutas. 4. Conforme dispõe o enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
5. A mera confrontação, no bojo da denúncia, entre os valores descritos em Declaração de Imposto de Renda e os efetivamente movimentados, como forma de corroborar a existência da lavagem de capitais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
6. Surgindo nos autos a suposta sonegação fiscal de modo secundário e unicamente como meio necessário para a execução da lavagem de capitais, tal conduta típica resta por esta absorvida.
7. Não se vislumbra, portanto, a existência de delitos praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atrair a competência federal.
8. A alegação de que tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei afastando a tipicidade dos supostos delitos antecedentes - exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis - não se sustenta, uma vez que a simples existência de discussão parlamentar a respeito da conveniência de eventual legalização de conduta não implica em abolitio criminis.
9. Ordem não conhecida.
(HC 368.551/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSÍVEL LEGALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A competência para processar e julgar os crimes de associação criminosa e lavagem de capitais firma-se a partir dos delitos aos quais se referem tais condutas. 4. Conforme dispõe o enunciado nº 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
5. A mera confrontação, no bojo da denúncia, entre os valores descritos em Declaração de Imposto de Renda e os efetivamente movimentados, como forma de corroborar a existência da lavagem de capitais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
6. Surgindo nos autos a suposta sonegação fiscal de modo secundário e unicamente como meio necessário para a execução da lavagem de capitais, tal conduta típica resta por esta absorvida.
7. Não se vislumbra, portanto, a existência de delitos praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a atrair a competência federal.
8. A alegação de que tramita perante o Congresso Nacional projeto de lei afastando a tipicidade dos supostos delitos antecedentes - exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis - não se sustenta, uma vez que a simples existência de discussão parlamentar a respeito da conveniência de eventual legalização de conduta não implica em abolitio criminis.
9. Ordem não conhecida.
(HC 368.551/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Arca de Noé.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00003 LET:A LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000498
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - LAVAGEMDE DINHEIRO) STJ - CC 146153-SP, CC 113359-RJ
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