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Jurisprudência


HC 368588 / SPHABEAS CORPUS2016/0222923-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, que "há indícios de autoria suficiente para permitir a imposição da prisão cautelar" e que "o artigo 33, caput, possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos", sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade do acusado a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública. 2. Embora o crime em tese praticado pelo paciente - tráfico de drogas - seja, abstratamente, dotado de especial gravidade, certo é que a custódia preventiva não foi devidamente fundamentada, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que não há elementos concretos acerca de eventual reiteração criminosa ou de periculosidade concreta do agente, circunstâncias que, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas (aproximadamente 29 g de maconha), evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (HC 368.588/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 29 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos : HC 379669 SP 2016/0306502-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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