HC 368617 / SPHABEAS CORPUS2016/0222987-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
3. Na hipótese, é manifestamente ilegal a decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem, que negou ao paciente a comutação da pena, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, sob o entendimento de que a falta grave por ele praticada, decorrente de novo crime, redunda na interrupção do lapso temporal para o referido benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação atento aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, desconsiderando a prática de falta grave como marco interruptivo.
(HC 368.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
3. Na hipótese, é manifestamente ilegal a decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem, que negou ao paciente a comutação da pena, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, sob o entendimento de que a falta grave por ele praticada, decorrente de novo crime, redunda na interrupção do lapso temporal para o referido benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação atento aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, desconsiderando a prática de falta grave como marco interruptivo.
(HC 368.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003880 ANO:2014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - HC 306808-SP, HC 339913-SP, REsp 1364192-RS(RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 381400 SP 2016/0320624-4 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017HC 375360 SP 2016/0274860-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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