HC 368636 / SPHABEAS CORPUS2016/0223097-3
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência do paciente.
3. Iniciada a execução provisória da pena e inaugurada a competência da instância extraordinária, evidencia-se, diante da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade, a parcial prejudicialidade deste writ na parte relativa à expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 368.636/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência do paciente.
3. Iniciada a execução provisória da pena e inaugurada a competência da instância extraordinária, evidencia-se, diante da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade, a parcial prejudicialidade deste writ na parte relativa à expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 368.636/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(ADOÇÃO DE REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA -REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 607973-SP, HC 305548-SP