HC 368675 / SPHABEAS CORPUS2016/0223269-0
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu a gravidade abstrata e a hediondez do crime imputado ao acusado e, de modo genérico, mencionou o modus operandi adotado para a prática da conduta, sem indicar nenhum elemento dos autos para demonstrar sua maior periculosidade.
4. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo singular afirmou - novamente sem indicar dado concreto que embasasse tal conclusão - a possibilidade de nova ofensa à vítima e o risco de reiteração delitiva. Também, embora tenha aduzido que o delito foi praticado mediante violência, não evidenciou sua ocorrência, pois tanto a decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva quanto a denúncia mencionam apenas que o paciente levou a vítima, segurando-a pelo braço, para o local em que tentou com ela praticar conjunção carnal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 368.675/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa - demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, referiu a gravidade abstrata e a hediondez do crime imputado ao acusado e, de modo genérico, mencionou o modus operandi adotado para a prática da conduta, sem indicar nenhum elemento dos autos para demonstrar sua maior periculosidade.
4. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo singular afirmou - novamente sem indicar dado concreto que embasasse tal conclusão - a possibilidade de nova ofensa à vítima e o risco de reiteração delitiva. Também, embora tenha aduzido que o delito foi praticado mediante violência, não evidenciou sua ocorrência, pois tanto a decisão que convolou o flagrante em custódia preventiva quanto a denúncia mencionam apenas que o paciente levou a vítima, segurando-a pelo braço, para o local em que tentou com ela praticar conjunção carnal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 368.675/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:0217A PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - RHC 68787-RJ
Sucessivos
:
RHC 79345 SP 2016/0321215-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 367738 ES 2016/0218342-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017HC 370794 SP 2016/0239290-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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