HC 368703 / SPHABEAS CORPUS2016/0223374-0
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A descrição da denúncia se amolda ao tipo penal descrito no art.
355, parágrafo único, do Código Penal, por imputar a intenção de continuar a denunciada patrocinando representados com interesses divergentes, referindo de modo específico petições com prejuízo a seus representados.
3. A revogação posterior de mandato à advogada possui data posterior, não infirmando seu patrocínio prévio de herdeiros com interesses antagônicos.
4. Delineados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, perquirir se os fatos narrados são verídicos ou se houve, realmente, dolo ou prejuízo, é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
5. A matéria relativa à espécie aplicável de concurso de crimes não pode ser examinada por demandar reexame fático-probatório, ficando ademais sem exame o tema na Corte a quo, descabendo o direito enfrentamento nesta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A descrição da denúncia se amolda ao tipo penal descrito no art.
355, parágrafo único, do Código Penal, por imputar a intenção de continuar a denunciada patrocinando representados com interesses divergentes, referindo de modo específico petições com prejuízo a seus representados.
3. A revogação posterior de mandato à advogada possui data posterior, não infirmando seu patrocínio prévio de herdeiros com interesses antagônicos.
4. Delineados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, perquirir se os fatos narrados são verídicos ou se houve, realmente, dolo ou prejuízo, é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
5. A matéria relativa à espécie aplicável de concurso de crimes não pode ser examinada por demandar reexame fático-probatório, ficando ademais sem exame o tema na Corte a quo, descabendo o direito enfrentamento nesta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento dessa Corte é no sentido de que a
superveniente homologação de proposta de suspensão condicional do
processo não acarreta a prejudicialidade do writ que pretende o
trancamento da ação penal por inépcia ou justa causa, tendo em vista
a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso
descumpridas as condições impostas."
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00355 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 62036-SP, RHC 35258-MS(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 44577-SP
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