HC 368744 / RSHABEAS CORPUS2016/0224052-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS. APELAÇÃO COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E INCLUÍDA NO REGIME DE EXCEÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. PLEITO DE RETIRADA DA INSURGÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas teses recursais, mesmo depois de haverem regularmente ofertado suas razões de apelação nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.
2. No caso dos autos, a defesa então constituída pelos pacientes recorreu tempestivamente do édito repressivo, inexistindo ilegalidade na decisão que indeferiu a petição apresentada pelo novo patrono por eles contratado, na qual requereu a retirada do reclamo de pauta para para extração de cópias, aditamento das razões recursais e eventual juntada de documentos, notadamente em razão de o pleito haver sido formulado às vésperas do julgamento, que tramita com prioridade e foi incluído no regime de exceção. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 368.744/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS. APELAÇÃO COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E INCLUÍDA NO REGIME DE EXCEÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. PLEITO DE RETIRADA DA INSURGÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas teses recursais, mesmo depois de haverem regularmente ofertado suas razões de apelação nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.
2. No caso dos autos, a defesa então constituída pelos pacientes recorreu tempestivamente do édito repressivo, inexistindo ilegalidade na decisão que indeferiu a petição apresentada pelo novo patrono por eles contratado, na qual requereu a retirada do reclamo de pauta para para extração de cópias, aditamento das razões recursais e eventual juntada de documentos, notadamente em razão de o pleito haver sido formulado às vésperas do julgamento, que tramita com prioridade e foi incluído no regime de exceção. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 368.744/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - HC 275909-MG, AgRg no Ag 1319158-TO
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