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Jurisprudência


HC 368767 / SCHABEAS CORPUS2016/0224226-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA DO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. RESPONSÁVEL PELA DISSEMINAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENTORPECENTES NA CIDADE. MANDANTE DA EXECUÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, como se verificou no caso dos autos, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificar esses atos, ainda que de forma implícita. 3. No caso dos autos, o juízo competente para o feito, ao receber o aditamento da denúncia e, posteriormente, indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, ratificou a decisão anteriormente proferida, não havendo falar em nulidade quanto ao ponto. Ademais, verifica-se a superveniência da sentença de pronúncia mantendo a segregação antecipada. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 6. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pelo fato de exercer posição de liderança dentro da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, que atua na região de Lages, sendo o mandante da execução da vítima, que não teria se enquadrado nas regras da facção. O Magistrado de piso ressaltou, ainda, que há elementos nos autos, dando conta de que o paciente é o responsável pela disseminação e fornecimento de entorpecentes na cidade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.767/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00567
Veja : (INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS) STJ - RHC 79598-GO, HC 349197-RN, HC 185407-SP(PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -FUNDAMENTOS MANTIDOS - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STJ - RHC 80953-PR, RHC 68352-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 345339-RJ, HC 368215-SP, HC 380882-SC, HC 367833-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 365863-SC, HC 369976-MG(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 71482-SP, RHC 71978-MG
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