HC 368811 / RNHABEAS CORPUS2016/0224544-1
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MARESIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE DE DELITOS IMPUTADOS AO PREFEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes.
3. A influência político-administrativa, exercida pelo então prefeito, somada às severas ameaças por ele praticadas em detrimento de diversas testemunhas não deixam dúvidas que o temor empreendido contra elas põem a instrução em patente risco.
4. Garantia da ordem pública posta em situação de vulnerabilidade pelo poder político do paciente. Decreto segregatório devidamente fundamentado.
5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade no que diz respeito ao encerramento da fase instrutória.
(HC 368.811/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MARESIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE DE DELITOS IMPUTADOS AO PREFEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes.
3. A influência político-administrativa, exercida pelo então prefeito, somada às severas ameaças por ele praticadas em detrimento de diversas testemunhas não deixam dúvidas que o temor empreendido contra elas põem a instrução em patente risco.
4. Garantia da ordem pública posta em situação de vulnerabilidade pelo poder político do paciente. Decreto segregatório devidamente fundamentado.
5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade no que diz respeito ao encerramento da fase instrutória.
(HC 368.811/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ARTÊMIO JORGE DE ARAÚJO AZEVEDO,
pela parte PACIENTE: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(AÇÃO PENAL - COMPLEXIDADE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 349283-SP, RHC 73595-RJ, RHC 73298-ES, RHC 73889-BA
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