HC 368946 / SPHABEAS CORPUS2016/0225223-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ALVARÁ DE SOLTURA PARA UM DOS PACIENTES. HC PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Constatada a superveniente expedição de alvará de soltura de Ricardo de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação penal, fica prejudicado o presente habeas corpus quanto a este paciente.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO e denegado quanto ao paciente MATHEUS RICCIARDI SOBRINHO.
(HC 368.946/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ALVARÁ DE SOLTURA PARA UM DOS PACIENTES. HC PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Constatada a superveniente expedição de alvará de soltura de Ricardo de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação penal, fica prejudicado o presente habeas corpus quanto a este paciente.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados consistente na reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO e denegado quanto ao paciente MATHEUS RICCIARDI SOBRINHO.
(HC 368.946/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus de
Ricardo de Oliveira Ribeiro e denegar a ordem de Matheus Ricciardi
Sobrinho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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