HC 368981 / RSHABEAS CORPUS2016/0225445-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E NULIDADE DA PROVA DELE DECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - As alegações de ilegalidade do flagrante e de nulidade da prova obtida, por suposta ofensa à inviolabilidade de domicílio, não foram suscitadas nas razões de apelação do paciente (fls. 476-485) e nem apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder a análise das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Em relação ao pedido absolutório, por insuficiência probatória, tem-se que o pleito não comportamento conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível que a estreita via do mandamus.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento jurisprudencial do eg. STF, no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/6/2014, v.g.).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, limitando-se a utilizar a circunstância relativa à natureza e à quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 368.981/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E NULIDADE DA PROVA DELE DECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - As alegações de ilegalidade do flagrante e de nulidade da prova obtida, por suposta ofensa à inviolabilidade de domicílio, não foram suscitadas nas razões de apelação do paciente (fls. 476-485) e nem apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder a análise das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Em relação ao pedido absolutório, por insuficiência probatória, tem-se que o pleito não comportamento conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível que a estreita via do mandamus.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento jurisprudencial do eg. STF, no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/6/2014, v.g.).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena do paciente, limitando-se a utilizar a circunstância relativa à natureza e à quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 368.981/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 72379-RJ, HC 210764-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 370961-SP, HC 361753-RS(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - CÁLCULO DA PENA - VALORAÇÃO NAPRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE CUMULATIVAMENTE - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), RHC 117990-ES STJ - HC 374305-SP, AgRg no HC 360257-RO
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