HC 369027 / SPHABEAS CORPUS2016/0225624-5
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. O envolvimento de menor de idade no cometimento dos dois roubos e o fato de o paciente ostentar pretérito criminoso (na mesma comarca tramita feito criminal no qual o paciente chegou até a ser beneficiado com medida cautelar alternativa) confirmam a necessidade da rigorosa providência.
3. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros predicados pessoais não possuem, por si sós, o condão de revogar a prisão cautelar.
4. Ordem denegada.
(HC 369.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. O envolvimento de menor de idade no cometimento dos dois roubos e o fato de o paciente ostentar pretérito criminoso (na mesma comarca tramita feito criminal no qual o paciente chegou até a ser beneficiado com medida cautelar alternativa) confirmam a necessidade da rigorosa providência.
3. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros predicados pessoais não possuem, por si sós, o condão de revogar a prisão cautelar.
4. Ordem denegada.
(HC 369.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)