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Jurisprudência


HC 369055 / MGHABEAS CORPUS2016/0226111-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A pena aplicada pelo crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 é 3 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, ainda que reduzido à metade o prazo prescricional, não se verifica o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 369.055/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 ART:00119
Veja : (PRESCRIÇÃO - PRAZO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS) STJ - HC 238981-SP
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