HC 369081 / RJHABEAS CORPUS2016/0226379-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO.
TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÕES QUE TAMBÉM NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes. Hipótese em que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no sentido de que o paciente servia à facção criminosa Comando Vermelho. 3. A suposta ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na apontada inidoneidade da condenação utilizada para efeito de maus antecedentes, não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
Precedentes.
4. Em consequência do não redimensionamento da pena, ficam prejudicados os pleitos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Importa considerar, por oportuno, que referidos temas não foram objeto de debate na origem, o que inviabiliza o exame autônomo dessas questões.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.081/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO.
TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÕES QUE TAMBÉM NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Precedentes. Hipótese em que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no sentido de que o paciente servia à facção criminosa Comando Vermelho. 3. A suposta ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na apontada inidoneidade da condenação utilizada para efeito de maus antecedentes, não foi objeto de debate na Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
Precedentes.
4. Em consequência do não redimensionamento da pena, ficam prejudicados os pleitos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Importa considerar, por oportuno, que referidos temas não foram objeto de debate na origem, o que inviabiliza o exame autônomo dessas questões.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.081/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 297075-MS, HC 330491-RJ, HC 326074-PE(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1382235-PR, AgRg no HC 196282-SP
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