HC 369102 / SPHABEAS CORPUS2016/0226703-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - paciente que determinou aos outros 3 corréus que matassem a vítima e ocultassem o corpo, escondendo no porta malas de um veículo anteriormente roubado, ateando-lhe fogo, em razão de a mesma não ter repartido o produto de latrocínio do qual foram comparsas -, bem como diante da reiteração de condutas delitivas, já que o paciente estaria envolvido em outros crimes da mesma espécie, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Evidenciado no acórdão impugnado que o impetrante não logrou demonstrar que o paciente, além de ser "pai de duas crianças", o mesmo é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência ou, ainda, o único responsável pelos cuidados das filhas de até doze anos de idade incompletos, como requer o art. 318, incisos III e VI, c/c parágrafo único, do CPP, não há que se falar em prisão domiciliar. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.102/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - paciente que determinou aos outros 3 corréus que matassem a vítima e ocultassem o corpo, escondendo no porta malas de um veículo anteriormente roubado, ateando-lhe fogo, em razão de a mesma não ter repartido o produto de latrocínio do qual foram comparsas -, bem como diante da reiteração de condutas delitivas, já que o paciente estaria envolvido em outros crimes da mesma espécie, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Evidenciado no acórdão impugnado que o impetrante não logrou demonstrar que o paciente, além de ser "pai de duas crianças", o mesmo é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência ou, ainda, o único responsável pelos cuidados das filhas de até doze anos de idade incompletos, como requer o art. 318, incisos III e VI, c/c parágrafo único, do CPP, não há que se falar em prisão domiciliar. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.102/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 65860-BA, HC 344554-MS, RHC 48927-MG, HC 336881-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ
Sucessivos
:
RHC 84264 DF 2017/0108139-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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