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Jurisprudência


HC 369132 / SPHABEAS CORPUS2016/0226849-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. ACÓRDÃO JUNTADOS AOS AUTOS. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Preliminarmente, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). In casu, entretanto, a superveniência do julgamento do mérito do writ realizado pelo eg. Tribunal de origem e a juntada do acórdão ao presente feito, permitem a mitigação do mencionado óbice como medida de economia processual (precedentes). II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por sua periculosidade demonstrada, diante dos indícios de ser integrante de uma organização criminosa destinada ao contrabando de grande quantidade de cigarros, com ramificações estruturadas em comarcas do Estado de São Paulo, circunstâncias indicadoras de maior desvalor das condutas perpetradas e que justificam a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente. V - Ademais, acerca da quaestio, já se pronunciou o col. Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Habeas corpus não conhecido. (HC 369.132/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -PERICULOSIDADE CONCRETA) STF - HC 132172-PR STJ - RHC 73795-MG, RHC 70744-MG
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