HC 369178 / RJHABEAS CORPUS2016/0227015-1
PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE NÃO SE CONFIGURA. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA OBJEÇÃO ENCARTADA NO VERBETE N. 7/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ATO DE INDUÇÃO PRATICADO POR TERCEIRO DE FORMA A TORNAR INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO FATO TÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
3. Não há que se falar em rediscussão de tema já enfrentado por esta Corte, quando do julgamento do AgRg no Resp 1.228.897/RJ, tendo em vista que, salvo quanto aos votos vencidos naquela ocasião, não ocorreu o real enfrentamento do aludido flagrante preparado, em decorrência da objeção afigurada no verbete de Súmula n. 7/STJ.
Preliminar de coisa julgada superada.
4. Indagação do estrangeiro que se revela esvaziada de qualquer dubiedade, tendo em vista tratar-se de costumeiro turista visitante do Brasil. Art. 12, in fine, da Lei n. 6.815/1990. O ádvena tem ciência de que, via de regra, sua estada no país terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
5. A interpelação formulada pelo alienígena, após ser instruído por outros Agentes de Polícia, sendo inclusive munido de gravador sob suas vestes, denota patente ato de indução, hábil a configurar a hipótese como sendo de flagrante provocado.
6. A doutrina intitula o fato decorrente dessa espécie de flagrante como delito putativo por obra do agente provocador ou crime de ensaio, em que o ato de indução praticado por terceiro atrai a aplicação do art. 17 do Código Penal, culminando, por conseguinte, em crime impossível, visto que inviável sua consumação.
7. As nuances fáticas que antecederam a prisão em flagrante acarretam a incidência do enunciado n. 145/STF, posto que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão vergastado, absolver a paciente.
(HC 369.178/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. FLAGRANTE PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE NÃO SE CONFIGURA. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA OBJEÇÃO ENCARTADA NO VERBETE N. 7/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ATO DE INDUÇÃO PRATICADO POR TERCEIRO DE FORMA A TORNAR INVIÁVEL A CONSUMAÇÃO DO FATO TÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
3. Não há que se falar em rediscussão de tema já enfrentado por esta Corte, quando do julgamento do AgRg no Resp 1.228.897/RJ, tendo em vista que, salvo quanto aos votos vencidos naquela ocasião, não ocorreu o real enfrentamento do aludido flagrante preparado, em decorrência da objeção afigurada no verbete de Súmula n. 7/STJ.
Preliminar de coisa julgada superada.
4. Indagação do estrangeiro que se revela esvaziada de qualquer dubiedade, tendo em vista tratar-se de costumeiro turista visitante do Brasil. Art. 12, in fine, da Lei n. 6.815/1990. O ádvena tem ciência de que, via de regra, sua estada no país terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
5. A interpelação formulada pelo alienígena, após ser instruído por outros Agentes de Polícia, sendo inclusive munido de gravador sob suas vestes, denota patente ato de indução, hábil a configurar a hipótese como sendo de flagrante provocado.
6. A doutrina intitula o fato decorrente dessa espécie de flagrante como delito putativo por obra do agente provocador ou crime de ensaio, em que o ato de indução praticado por terceiro atrai a aplicação do art. 17 do Código Penal, culminando, por conseguinte, em crime impossível, visto que inviável sua consumação.
7. As nuances fáticas que antecederam a prisão em flagrante acarretam a incidência do enunciado n. 145/STF, posto que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
8. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão vergastado, absolver a paciente.
(HC 369.178/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas
conceder, por maioria, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos,
neste ponto, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de
Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Sustentou oralmente a Advª GABRIELA NEHME BEMFICA, pela parte
PACIENTE: CARLA PINHEIRO REIS
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Em que pese as alegações da impetração, já houve decisão
anteriormente proferida nesta Corte, durante o julgamento do AgRg no
Resp 1.228.897-RJ, de minha relatoria, que apreciou adequadamente
todas as questões levantadas no recurso especial, inclusive,
relacionada ao flagrante preparado [...].
Considerando que a presente hipótese é mera reiteração do
julgamento acima mencionado, verifica-se a inexistência de
argumentos novos capazes de alterar a decisão impugnada, motivo pelo
qual não se conhece da impetração".
"[...] se o Tribunal de origem entendeu suficiente e indicou os
elementos de prova que, ao afastar a hipótese de flagrante
preparado, acarretou, por consequência, a condenação da paciente, é
certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus,
desconstituir o afirmado, porquanto demandaria o exame aprofundado
de todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, providência
incompatível com a via estreita d o habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017 ART:00317 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000145LEG:FED LEI:006815 ANO:1990 ART:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIALANTERIORMENTE INTERPOSTO) STJ - AgRg no HC 327146-SP, HC 300047-MS(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TESE DE FORJAMENTO DE FLAGRANTE -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 63736-SP, RHC 64184-SP
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