HC 369196 / SPHABEAS CORPUS2016/0227299-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS EVENTOS DELITUOSOS. ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR NA PRÁTICA CRIMINOSA. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, policial militar, estando em serviço, na madrugada, invadiu a residência da vítima, agredindo-a para obter informação do local onde estavam as pessoas que ele procurava, em razão da agressão sofrida, sendo que o ofendido não conseguiu se expressar, momento em que o réu desferiu disparo de arma de fogo contra ele, causando sua morte, tendo ainda, o ofensor alterado o cenário dos fatos ao colocar uma arma na mão do cadáver - ao que parece, motivado por perseguição aos agentes que lesionaram um colega de farda, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de alteração do flagrante dos fatos.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.196/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS EVENTOS DELITUOSOS. ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR NA PRÁTICA CRIMINOSA. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, policial militar, estando em serviço, na madrugada, invadiu a residência da vítima, agredindo-a para obter informação do local onde estavam as pessoas que ele procurava, em razão da agressão sofrida, sendo que o ofendido não conseguiu se expressar, momento em que o réu desferiu disparo de arma de fogo contra ele, causando sua morte, tendo ainda, o ofensor alterado o cenário dos fatos ao colocar uma arma na mão do cadáver - ao que parece, motivado por perseguição aos agentes que lesionaram um colega de farda, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de alteração do flagrante dos fatos.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.196/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 346599-SP, RHC 58930-MG(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 352455-RJ
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