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Jurisprudência


HC 369202 / SCHABEAS CORPUS2016/0227337-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente com maus antecedentes e reincidente na prática de delitos patrimoniais, nos termos do ressaltado pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. - Em relação à dosimetria realizada, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. - Em relação aos maus antecedentes, não há reparos a serem feitos, tendo em vista que a paciente ostenta 4 condenações transitadas em julgado, configurando fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância. - No que tange à conduta social, verifica-se ser equivocada a valoração negativa dessa circunstância judicial. Já decidiu esta Corte que o fato do réu ser usuário de drogas ou álcool não deve influir na dosimetria da pena. A questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal. - Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que a paciente é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para redimensionar a pena da paciente. (HC 369.202/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COMPORTAMENTOS ILÍCITOS -REPROVABILIDADE ACENTUADA - INAPLICABILIDADE) STF - HC 102088(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 358634-RS, AgRg no AREsp 884055-ES, AgRg no REsp 1508054-MG(RÉU USUÁRIO DE DROGAS OU ÁLCOOL - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃONEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 165437-SP, HC 137072-MG, HC 155230-SC(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 312055-SP
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