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Jurisprudência


HC 369256 / RSHABEAS CORPUS2016/0227772-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUADO NA VIA DO WRIT. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "[...] no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar [...]" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014). III - Assim, de regra, o juiz da execução não se pronuncia sobre o mérito da questão disciplinar a ele submetida, apenas devendo decidir sobre a aplicação de determinadas sanções previstas em lei. De todo modo, havendo impugnação defensiva, em razão da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), deve o órgão julgador se pronunciar sobre eventual ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, como, no caso, sobre possível condenação sem base em provas. IV - As instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, consignaram que havia prova bastante para a condenação do ora paciente, inclusive imagens de câmera de monitoramento. O referido entendimento, não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, do writ. V - A alteração da data-base para os benefícios da execução penal, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave. (precedentes). VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP) [...]" (HC n. 354.145/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/8/2016). VII - Na hipótese, para que a Administração Penitenciária restabelecesse a ordem e a disciplina foram necessários o emprego de arma anti-motim e o auxílio de policiais militares. Ademais, a violência praticada pelo paciente e pelos outros presos produziu lesões nas vítimas. Essas são circunstâncias e consequências que refletem a especial gravidade da falta grave praticada e autorizam punição mais rígida. Habeas corpus não conhecido. (HC 369.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (COMPETÊNCIA PARA A APURAÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINARGRAVE) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)(ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - AgRg no RHC 37313-ES, HC 343573-SP(PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA ADMITIDA EM LEI) STJ - HC 354145-SP
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