HC 369296 / SPHABEAS CORPUS2016/0227879-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EVASÃO OU ABANDONO DE REGIME PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO E COMUM (NÃO IMPEDITIVO). CUMPRIMENTO DE 2/3 E 1/4 DA PENA, RESPECTIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Sedimentou-se nesta Superior Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
3. Especificamente acerca da evasão do estabelecimento carcerário ou do abandono do regime prisional, este Tribunal consolidou o entendimento de que referidas faltas graves não têm o condão de interromper o prazo para a comutação.
4. Ainda no que tange ao requisito objetivo, firmou-se nesta Corte diretriz jurisprudencial no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum (não impeditivo). Inteligência do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014 5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude da prática de falta grave, restabelecendo, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu a comutação ao ora paciente.
(HC 369.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EVASÃO OU ABANDONO DE REGIME PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO E COMUM (NÃO IMPEDITIVO). CUMPRIMENTO DE 2/3 E 1/4 DA PENA, RESPECTIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Sedimentou-se nesta Superior Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
3. Especificamente acerca da evasão do estabelecimento carcerário ou do abandono do regime prisional, este Tribunal consolidou o entendimento de que referidas faltas graves não têm o condão de interromper o prazo para a comutação.
4. Ainda no que tange ao requisito objetivo, firmou-se nesta Corte diretriz jurisprudencial no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum (não impeditivo). Inteligência do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014 5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude da prática de falta grave, restabelecendo, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu a comutação ao ora paciente.
(HC 369.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(FALTA GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INTERRUPÇÃO NO PRAZO DECONCESSÃO) STJ - EREsp 1176486-SP(FALTA GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INTERRUPÇÃO NO PRAZO DECONCESSÃO - PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - REsp 1364192-RS, HC 297930-SP(FALTA GRAVE - EXECUÇÃO PENAL - EVASÃO DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO- COMUTAÇÃO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 331496-SP, HC 317829-SP(COMUTAÇÃO DE PENA - PRAZO) STJ - HC 329470-RJ, HC 299196-SP
Mostrar discussão