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Jurisprudência


HC 369332 / MGHABEAS CORPUS2016/0227941-0

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não sendo absurda a valoração da Corte local de admitir o desrespeito a servidores, reiteradamente ou não, como passível de enquadrar-se em falta grave, descabe em habeas corpus revalorar tal conclusão. 2. Cabível, ademais, é a revisão judicial da conclusão administrativa de absolvição em procedimento disciplinar, notadamente para fins de regressão de regime. 3. Ordem denegada. (HC 369.332/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de habeas corpus, rever a valoração da Corte local acerca do desrespeito a servidores, reiteradamente ou não, poder efetivamente ser admitido como falta grave do apenado. Isso porque rever a compreensão da Corte seria indevida revaloração probatória, descabida na via do habeas corpus.
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTAS DISCIPLINARES - VALORAÇÃO - CONTROLEJUDICIAL) STJ - HC 365431-MG
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