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Jurisprudência


HC 369366 / SPHABEAS CORPUS2016/0228981-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C.C. ART. 224, A E C, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. A comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Writ não conhecido. (HC 369.366/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS- VIA INADEQUADA) STJ - HC 8564-DF(DOSIMETRIA - QUANTUM APLICADO - REEXAME DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576
Sucessivos : HC 375766 RJ 2016/0277767-9 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
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