HC 369386 / SPHABEAS CORPUS2016/0227836-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR. INCREMENTO PUNITIVO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO NÃO APLICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - "O art. 617 do Código de Processo Penal dispõe que o Tribunal não pode agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Porém, no caso dos autos, houve interposição de recurso não apenas pela defesa, mas também pelo Ministério Público, pugnando expressamente pela majoração da pena, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus" (HC n. 292.322/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2016).
IV - O juiz singular levou em conta a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal - ser o agente ascendente da vítima - para elevar em metade a sua pena, na terceira fase da dosimetria da reprimenda pelo delito de estupro. Contudo, a despeito de reconhecer também a configuração do crime continuado, não aplicou a referida causa de aumento na somatória da pena. O equívoco foi corrigido pelo eg. Tribunal Paulista, ao prover o recurso de apelação do Ministério Público, com a incidência da fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR. INCREMENTO PUNITIVO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO NÃO APLICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - "O art. 617 do Código de Processo Penal dispõe que o Tribunal não pode agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Porém, no caso dos autos, houve interposição de recurso não apenas pela defesa, mas também pelo Ministério Público, pugnando expressamente pela majoração da pena, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus" (HC n. 292.322/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2016).
IV - O juiz singular levou em conta a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal - ser o agente ascendente da vítima - para elevar em metade a sua pena, na terceira fase da dosimetria da reprimenda pelo delito de estupro. Contudo, a despeito de reconhecer também a configuração do crime continuado, não aplicou a referida causa de aumento na somatória da pena. O equívoco foi corrigido pelo eg. Tribunal Paulista, ao prover o recurso de apelação do Ministério Público, com a incidência da fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00226 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 292322-SP
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