HC 369484 / SPHABEAS CORPUS2016/0229897-2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem. O colegiado demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do paciente, diante da notícia do temor que invoca nas vítimas, em especial sua enteada menor de idade.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ordem denegada.
(HC 369.484/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem. O colegiado demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do paciente, diante da notícia do temor que invoca nas vítimas, em especial sua enteada menor de idade.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ordem denegada.
(HC 369.484/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 54876-SP, RHC 54835-SP, HC 220665-MS
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