HC 369489 / SPHABEAS CORPUS2016/0229896-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE FURTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CONTRADIÇÃO ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E O CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO MAIS GRAVOSO AO ACUSADO. REFORMATIO IN PEJUS.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO 1. Não se admite que, em recurso exclusivo da defesa, seja corrigido erro material no regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, estabelecendo-se modo de resgate mais severo, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, a despeito de qualquer irresignação ministerial, a autoridade apontada como coatora, diante da evidente contradição entre o regime fixado na fundamentação do voto proferido no recurso de apelação e o constante da parte dispositiva do acórdão, houve por bem acolher os aclaratórios exclusivamente opostos pela defesa para estabelecer o modo de execução mais gravoso ao réu, procedimento que caracteriza indevida reformatio in pejus.
3. O exercício do contraditório foi garantido ao Ministério Público, que, em momento algum, teceu qualquer consideração acerca do modo de resgate da sanção imposta, circunstância que impede o Tribunal de origem de, a pretexto de corrigir um erro material constante na decisão embargada, piorar a situação do paciente em recurso interposto apenas por sua defesa. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 369.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE FURTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CONTRADIÇÃO ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E O CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO MAIS GRAVOSO AO ACUSADO. REFORMATIO IN PEJUS.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO 1. Não se admite que, em recurso exclusivo da defesa, seja corrigido erro material no regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, estabelecendo-se modo de resgate mais severo, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, a despeito de qualquer irresignação ministerial, a autoridade apontada como coatora, diante da evidente contradição entre o regime fixado na fundamentação do voto proferido no recurso de apelação e o constante da parte dispositiva do acórdão, houve por bem acolher os aclaratórios exclusivamente opostos pela defesa para estabelecer o modo de execução mais gravoso ao réu, procedimento que caracteriza indevida reformatio in pejus.
3. O exercício do contraditório foi garantido ao Ministério Público, que, em momento algum, teceu qualquer consideração acerca do modo de resgate da sanção imposta, circunstância que impede o Tribunal de origem de, a pretexto de corrigir um erro material constante na decisão embargada, piorar a situação do paciente em recurso interposto apenas por sua defesa. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 369.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 356936-SP
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