main-banner

Jurisprudência


HC 369503 / SPHABEAS CORPUS2016/0230010-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL AVALIADOS EM R$ 166,80 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) -, esclareceu o magistrado sentenciante "que o acusado é reincidente em crimes dolosos" (e-STJ fl. 25). Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC 369.503/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) e devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE CRIMINOSA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - HC 220033-SP, HC 316879-SP, HC 338484-RS, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS(FURTO - RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, HC 260814-MG
Mostrar discussão