HC 369517 / SPHABEAS CORPUS2016/0230076-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO (3X). CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS AFASTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes).
II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva em razão da característica de reiteração criminosa, haja vista que os delitos teriam sido perpetrados em locais e horários diferentes, contra várias vítimas, a partir de circunstâncias diversas, não resultantes de um mesmo projeto criminoso.
III - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO (3X). CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS AFASTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes).
II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva em razão da característica de reiteração criminosa, haja vista que os delitos teriam sido perpetrados em locais e horários diferentes, contra várias vítimas, a partir de circunstâncias diversas, não resultantes de um mesmo projeto criminoso.
III - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS) STJ - HC 303815-DF, REsp 1062499-SP, HC 312576-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO DE CRIMES) STF - RHC 118460-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 274338-SP, HC 324026-DF
Sucessivos
:
HC 369247 RS 2016/0227743-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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