HC 369558 / MGHABEAS CORPUS2016/0230383-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGALIDADE DO DECRETO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Os tópicos vinculados à legalidade do decreto prisional e à negativa de autoria não serão analisados, de ofício, por representaram indevida supressão de instâncias e inadequação da via eleita (necessidade de instrução probatória), respectivamente.
3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
4. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2016 (convertida a custódia em preventiva) e a audiência de instrução e julgamento se formalizou no dia 28 de setembro de 2016. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses), tendo em vista as particularidades do caso concreto (estupro de vulnerável, na forma qualificada).
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.558/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGALIDADE DO DECRETO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Os tópicos vinculados à legalidade do decreto prisional e à negativa de autoria não serão analisados, de ofício, por representaram indevida supressão de instâncias e inadequação da via eleita (necessidade de instrução probatória), respectivamente.
3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
4. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2016 (convertida a custódia em preventiva) e a audiência de instrução e julgamento se formalizou no dia 28 de setembro de 2016. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses), tendo em vista as particularidades do caso concreto (estupro de vulnerável, na forma qualificada).
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.558/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 62783-ES, RHC 63914-CE, HC 304054-PE, RHC 62274-BA
Mostrar discussão