HC 369586 / SCHABEAS CORPUS2016/0230657-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENA. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE EVENTUAIS ERROS OU IMPRECISÕES A GERAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS NA FUTURA FRUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO, PARA EVITAR-SE ULTERIORES ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como os de prestação de serviços à comunidade, de limitação de final de semana e de interdição temporária de direitos, cuja mens legis não é outra, senão a de salvaguardar os direitos do apenado, prevenindo-se ulteriores alegações de nulidade processual.
III - Em se tratando de somatório das penas, portanto, cujas consequências se espraiam sobre a fruição dos futuros benefícios na execução penal, com mais razão ainda se mostra necessária a intimação pessoal do reeducando, in casu, como forma de prevenir-se a eventual ocorrência de erros e/ou imprecisões nos cálculos realizados, que têm o condão de lhe acarretar incomensurável e irremediável prejuízo, ensejador de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Criciúma/SC que intime pessoalmente o paciente da decisão que lhe unificou as penas, suspendendo os seus efeitos até que se dê cumprimento ao referido ato processual.
(HC 369.586/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO DE PENA. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. REEDUCANDO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE EVENTUAIS ERROS OU IMPRECISÕES A GERAR POSSÍVEIS PREJUÍZOS NA FUTURA FRUIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO, PARA EVITAR-SE ULTERIORES ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como os de prestação de serviços à comunidade, de limitação de final de semana e de interdição temporária de direitos, cuja mens legis não é outra, senão a de salvaguardar os direitos do apenado, prevenindo-se ulteriores alegações de nulidade processual.
III - Em se tratando de somatório das penas, portanto, cujas consequências se espraiam sobre a fruição dos futuros benefícios na execução penal, com mais razão ainda se mostra necessária a intimação pessoal do reeducando, in casu, como forma de prevenir-se a eventual ocorrência de erros e/ou imprecisões nos cálculos realizados, que têm o condão de lhe acarretar incomensurável e irremediável prejuízo, ensejador de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Criciúma/SC que intime pessoalmente o paciente da decisão que lhe unificou as penas, suspendendo os seus efeitos até que se dê cumprimento ao referido ato processual.
(HC 369.586/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 8619-SP
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