HC 369678 / SPHABEAS CORPUS2016/0231160-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
3. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (Processo Criminal n.º 60.722/2005), com trânsito em julgado para a acusação em 01/03/2006, sem dados acerca do trânsito em julgado para a defesa.
4. Não há que se falar em reincidência se não houve trânsito em julgado para a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena.
(HC 369.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
3. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (Processo Criminal n.º 60.722/2005), com trânsito em julgado para a acusação em 01/03/2006, sem dados acerca do trânsito em julgado para a defesa.
4. Não há que se falar em reincidência se não houve trânsito em julgado para a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena.
(HC 369.678/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO-IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 231235-MG, HC 241473-SP
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