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Jurisprudência


HC 369760 / RSHABEAS CORPUS2016/0232176-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DESNECESSIDADE. EXAME DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS. DISPENSABILIDADE. SÚMULA/STJ 574. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, "sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito à ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo, bem assim desnecessário o laudo individualizado de cada mídia fraudada." (AgRg no REsp 155.8245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 4/12/2015). Na mesma direção: (AgRg no REsp 1.441.840/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 10/6/2014). 3. A Súmula/STJ 574 estabelece que, "para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem"(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela tipicidade da conduta descrita na exordial acusatória e pela autoria do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 369.760/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000574
Veja : (CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1558245-MG, AgRg no REsp 1441840-MG
Sucessivos : HC 373362 RS 2016/0258408-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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