HC 369769 / RSHABEAS CORPUS2016/0232288-0
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUGA. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE DA FALTA E O PERÍODO FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi considerado foragido entre os dias 2/2/2016 e 9/2/2016. Rever esse entendimento para afastar a fuga demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a regressão ao regime fechado mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade da falta cometida (fuga) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (sete dias).
IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art.
127 da LEP). In casu, a incidência da fração máxima encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, mostrando-se idônea a fundamentação apresentada.
V - A prática de falta grave importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que a falta grave praticada pelo paciente em 2/2/2016 não interrompa o lapso temporal para fins de comutação de pena ou indulto, nos termos da Súmula 535/STJ.
(HC 369.769/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUGA. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE DA FALTA E O PERÍODO FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi considerado foragido entre os dias 2/2/2016 e 9/2/2016. Rever esse entendimento para afastar a fuga demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a regressão ao regime fechado mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade da falta cometida (fuga) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (sete dias).
IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art.
127 da LEP). In casu, a incidência da fração máxima encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, mostrando-se idônea a fundamentação apresentada.
V - A prática de falta grave importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que a falta grave praticada pelo paciente em 2/2/2016 não interrompa o lapso temporal para fins de comutação de pena ou indulto, nos termos da Súmula 535/STJ.
(HC 369.769/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00002 ART:00118 INC:00001 ART:00127LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 368468-RS, HC 301626-DFFALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 328236-RS(PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - HC 312991-RS, HC 269631-SP(FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃOPENAL) STJ - HC 320395-RS, AgRg no RHC 37313-ES
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