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Jurisprudência


HC 369774 / RSHABEAS CORPUS2016/0232298-0

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. 2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime - reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) - é declaratória, e não constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes - como na espécie - demora meses para ser implementada. 3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais. (HC 369.774/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, não conhecendo do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, neste ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de 'habeas corpus'". "A defesa não pleiteia, neste habeas corpus, a progressão 'per saltum', tida por inadmissível, consoante a Súmula n. 491 do STJ". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o marco inicial para a progressão de regime é a data do efetivo ingresso no regime anterior, sendo vedada a retroação à data da suposta implementação do requisito objetivo. Com efeito, desvirtuar-se-ia o sistema execucional criminal brasileiro entendimento diverso. Inferir data retrógada para que o sentenciado alcance a progressão de regime não atende ao fim mor do regramento, visto que sequer se obtém devidamente a conduta do apenado no regime dotado de menor vigilância. E, a despeito de posicionamento contrário, entendo que considerar marco estranho ao efetivo ingresso no regime recai sim em progressão 'per saltum', pois configurar-se-ia em uma forma de o condenado lograr em tempo recorde sua inserção no regime menos gravoso, sem o cumprimento do lapso temporal previsto em lei". "[...] não se descura aqui do entendimento adotado no HC n.º 115.254, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes [...]. Contudo, não encontrei qualquer outro precedente daquela Corte de Justiça e diante da pendência de análise da hipótese pela outra Turma daquele Excelso Pretório, ou mesmo pelo seu Pleno, respeitosamente continuo em franco amplexo ao enunciado sumular desta Casa de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000419
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - MARCO INICIAL - REQUISITOSDO ART. 112 DA LEP - PREENCHIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1582285-MS STF - HC 115254(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM -SÚMULA 419 DO STJ) STJ - HC 191223-SP, HC 173668-SP, HC 151268-PR(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - MARCOINICIAL - DATA DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME ANTERIOR) STJ - AgRg no HC 359027-RS, AgInt no REsp 1581688-RS, HC 272341-MG, AgRg no RHC 32308-PR
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