HC 369859 / SPHABEAS CORPUS2016/0232711-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusado, a demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente SINVALDO ALVES DE JESUS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 369.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusado, a demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente SINVALDO ALVES DE JESUS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 369.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
HC 383402 SP 2016/0333351-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
Mostrar discussão