HC 369874 / MSHABEAS CORPUS2016/0232794-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente foi pronunciado por ter assassinado sua companheira e a sogra com diversos golpes de faca e tentou matar seu sogro e uma outra pessoa. Conquanto o paciente tenha sido pronunciado em 1/10/2014, o retardo no julgamento do réu pelo Tribunal Júri deu-se em razão de recursos processuais manejados pela defesa (incidente de sanidade mental e pedido desaforamento) já decididos, não havendo nos autos informações que impeçam o pronto julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua prioridade no julgamento.
(HC 369.874/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente foi pronunciado por ter assassinado sua companheira e a sogra com diversos golpes de faca e tentou matar seu sogro e uma outra pessoa. Conquanto o paciente tenha sido pronunciado em 1/10/2014, o retardo no julgamento do réu pelo Tribunal Júri deu-se em razão de recursos processuais manejados pela defesa (incidente de sanidade mental e pedido desaforamento) já decididos, não havendo nos autos informações que impeçam o pronto julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua prioridade no julgamento.
(HC 369.874/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 70438-PE, RHC 72578-GO, HC 276732-AM, HC 238261-PE, HC 247827-CE
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