HC 369891 / SPHABEAS CORPUS2016/0232860-2
HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N. 691/STF.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, cassar o acórdão prolatado nos autos do MS n.
2154615-55.2016.8.26.0000, restabelecendo a decisão que concedeu ao paciente a liberdade provisória, até que seja eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação.
(HC 369.891/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N. 691/STF.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, cassar o acórdão prolatado nos autos do MS n.
2154615-55.2016.8.26.0000, restabelecendo a decisão que concedeu ao paciente a liberdade provisória, até que seja eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação.
(HC 369.891/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 349502-SP, HC 348486-SP, HC 345834-SP, HC 340284-SP, HC 325839-SP, HC 323820-SP
Sucessivos
:
HC 368368 SP 2016/0220556-7 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017HC 373423 SP 2016/0258672-7 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017HC 372503 SP 2016/0251852-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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