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Jurisprudência


HC 369892 / SPHABEAS CORPUS2016/0232875-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que a sentença e o acórdão recorridos apresentaram fundamentação suficiente à manutenção da condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Esta Corte consolidou o entendimento de que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que tal fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. - Do mesmo modo, este Superior Tribunal vem admitindo que a quantidade, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas embasem o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por indicarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas. Precedentes. - No caso, infere-se que não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem as instâncias ordinárias que o paciente dedica-se às atividades criminosas, ante a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido (4,475kg de cocaína), a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e diante das circunstâncias em que os delitos ocorreram, notadamente agravadas pela apreensão de balança de precisão e prensas, permitindo concluir que o acusado dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal entendimento implica o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. - Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. - No caso, além de o montante da pena - 9 anos e 4 meses de reclusão - não comportar regime mais brando, o regime prisional fechado foi estabelecido com lastro na quantidade e na nocividade da droga apreendida, as quais justificaram a exasperação das penas-base, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 33, § 3º. do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 369.892/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4,475 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00002 LET:A
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 339369-RS, HC 318234-RS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 312499-SP, HC 297075-MS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 347391-PR(CRIME HEDIONDO - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO) STF - HC 111840-ES(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 8 ANOS) STJ - HC 354879-SP, HC 220231-RJ
Sucessivos : HC 357809 RJ 2016/0141670-0 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:20/10/2016
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