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Jurisprudência


HC 369919 / PEHABEAS CORPUS2016/0233036-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INICIAL PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACUSADO SEGREGADO POR OUTRO FEITO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NA AÇÃO PENAL EM VOGA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que o processo criminal foi desmembrando quanto ao paciente, o qual, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, motivando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como que o réu encontrava-se segregado por outro feito, somente restando cumprido o mandado de prisão expedido no processo em liça em 18.9.2015, imperioso ter-se essa data como marco inicial para a averiguação da alegada serôdia. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, sopesadas a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado inclusive pela expedição de precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Ordem denegada. (HC 369.919/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 63032-MT, HC 302227-RS, RHC 49992-ES, HC 293111-BA
Sucessivos : RHC 76697 RN 2016/0259076-2 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016
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