HC 369925 / SCHABEAS CORPUS2016/0233057-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação, que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não havendo falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que o Colegiado poderia ter reconhecido, de ofício, eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria. In casu, entretanto, não tendo a Corte de origem vislumbrado a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o seu silêncio não implica ilegalidade. 3. Para se chegar à conclusão de que é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessário entrar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. 4.
De mais a mais, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, os maus antecedentes do réu, que ostenta condenação anterior por crime contra o patrimônio, constituem fundamento válido para o indeferimento do benefício vindicado, nos termos do reconhecido pela sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.925/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Infere-se das razões de apelação, que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não havendo falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que o Colegiado poderia ter reconhecido, de ofício, eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria. In casu, entretanto, não tendo a Corte de origem vislumbrado a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o seu silêncio não implica ilegalidade. 3. Para se chegar à conclusão de que é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seria necessário entrar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. 4.
De mais a mais, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, os maus antecedentes do réu, que ostenta condenação anterior por crime contra o patrimônio, constituem fundamento válido para o indeferimento do benefício vindicado, nos termos do reconhecido pela sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.925/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
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