HC 369931 / SCHABEAS CORPUS2016/0233128-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação de criança na conduta delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus .
2. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão, em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 369.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação de criança na conduta delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus .
2. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão, em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 369.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta
inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não
serem adequadas ao resguardo da ordem pública".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO -ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) STJ - RHC 53411-CE, HC 312760-MG, RHC 38586-MG
Mostrar discussão