HC 369946 / SPHABEAS CORPUS2016/0233239-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as aquelas elencadas no artigo 118 da Lei de Execuções Penais para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação." (HC 344974/SP, SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/03/2016. DJe 09/03/2016) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que a execução da pena do paciente se dê no regi me aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória.
(HC 369.946/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as aquelas elencadas no artigo 118 da Lei de Execuções Penais para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação." (HC 344974/SP, SEXTA TURMA, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/03/2016. DJe 09/03/2016) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que a execução da pena do paciente se dê no regi me aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória.
(HC 369.946/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente,
com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não
poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Penal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(EXECUÇÃO PENAL - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DO ACUSADO) STJ - RHC 58023-MG, HC 266318-MG, HC 332033-SP(EXECUÇÃO PENA - SURSIS - REVOGAÇÃO - CUMPRIMENTO DE PENA - REGIMEFIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 344974-SP
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