HC 369965 / SPHABEAS CORPUS2016/0233409-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza das drogas apreendidas - 46 g cocaína e 73 g crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza das drogas apreendidas - 46 g cocaína e 73 g crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.965/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou
entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 46 g cocaína e 73 g crack.
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime inicial de
cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever
todos os aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório, seja para manter ou abrandar o regime imposto em
primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal 'a
quo', mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a
situação do réu",
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime inicial de
cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever
todos os aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório, seja para manter ou abrandar o regime imposto em
primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a
situação do réu [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - SUBSTITUIÇÃODE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO -POSSIBILIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569)(CRIMES HEDIONDOS - QUANTUM DE PENA APLICADO - FIXAÇÃO DE REGIMEDIVERSO DO FECHADO) STJ - HC 118776-RS(CRIMES HEDIONDOS - OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 275110-SP, HC 254070-SP(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REGIME INICIAL FECHADO -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC
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