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Jurisprudência


HC 370004 / SPHABEAS CORPUS2016/0233758-5

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. I - Apesar de compulsória a revogação do livramento condicional, no caso de o liberado ser condenado mediante sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, do Código Penal), necessária se faz a suspensão do seu curso, por medida cautelar (art. 732 do CPP e 145 da LEP). (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). II - Não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Ordem concedida. (HC 370.004/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00086 INC:00001 ART:00090
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO CRIME - SUSPENSÃOCAUTELAR DO BENEFÍCIO) STJ - RHC 13484-SP, RHC 13373-RJ, HC 20310-RJ, RHC 11797-RJ, HC 12692-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO -EXTINÇÃO DA PENA) STF - HC 81879-SP, RHC 58365-SP STJ - HC 34321-RJ, HC 21832-RJ
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