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Jurisprudência


HC 370035 / SPHABEAS CORPUS2016/0234084-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. In casu, é de se reconhecer efetivamente complexo o feito que possui 23 (vinte e três) acusados de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com atuação dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. Ademais, das informações prestadas pela autoridade competente, bem como aquelas constantes da decisão impugnada, ainda que se considere a existência de retardamento do iter processual, não se pode considerar que a mora decorra de desídia do Poder Judiciário. 4. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. No caso em exame, há indicação de elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia excepcional em relação ao paciente, acusado de pertencer à organização criminosa, com atuação dentro de estabelecimentos prisionais, com grande movimentação financeira decorrente das atividades ilícitas e estruturação sofisticada, bem como, da periculosidade do agente, diante do modus operandi da empreitada criminosa e da gravidade do delito, a recomendar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Writ não conhecido. (HC 370.035/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADEDE RÉUS - DELITO COMPLEXO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO) STJ - HC 385985-RJ, HC 332911-AL(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO RÉU -PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 69134-CE, HC 351141-MT(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : HC 341489 GO 2015/0293846-3 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017HC 387292 RO 2017/0022336-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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